Diferenças entre Insalubridade e Periculosidade

Para conseguirmos identificar as diferenças, podemos observar o Art. 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que as identificam como:

  1. Insalubre: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
  2. Periculosidade: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Para facilitar a compreensão da diferença entre Insalubre e Periculoso, tenha em mente que insalubridade é toda e qualquer atividade que coloca a SAÚDE do trabalhador em risco. E periculosidade é a atividade que expõe a VIDA do trabalhador em risco.

Os valores que são pagos aos empregados como adicional por trabalhar em um local insalubre ou periculoso são diferentes. Caso aconteça de um funcionário trabalhar em um local que contenha as duas situações, será pago apenas um dos adicionais, sendo observado o que for mais vantajoso para o empregado.

A insalubridade pode ter de até três níveis percentuais em grau: 10%, 20% e 40% esses percentuais são definidos pelo perito. Os percentuais devem ser pagos tendo como base o salário vigente no país.

Já a periculosidade tem um percentual fixo em 30% e tem base no salário contratual e não no mínimo.

E para estabelecer as regras referentes a cada um destes aspectos, foram estabelecidos os limites na NR-15 e NR-16.

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